Apêndice A Detalhamento metodológico

Este apêndice detalha como cada uma das variáveis utilizada na base principal foi construída. As variáveis foram construídas a partir das bases brutas que vimos nas Tabelas 2.1 e 2.2.

Informações de capa

Para algumas informações, não foram realizadas transformação alguma na base, simplesmente utilizamos as informações de capa. São as informações de:

  • dt_dist
  • classe
  • assunto
  • vara
  • comarca

Para todas as demais informações, tivemos que realizar tranformações nas variáveis.

Demais informações

juiz

Para listagem dos juizes, usamos as informações de composição da Justiça Federal do Ceará disponibilizadas no site da instituição1.

A partir dessas informações, associamos o número da vara com o nome do juiz. Escolhemos apenas o juiz titular, deixando de lado o juiz substituto que estava no site.

tipo_vara

Para o tipo de vara, como consideramos que todas as varas pertenciam à “Justiça Comum”.

tipo_acao

Para o tipo de ação, utilizamos as informações de classe processual para classificar a ação como “individual” ou “coletiva”. As classes que foram consideradas como ações coletivas foram:

  • Ação civil pública
  • Ação de improbidade administrativa
  • Ação popular
  • Ação civil coletiva

tutela_teve

Para determinar se um processo teve ou não teve decisão de tutela antecipada, buscamos nas movimentações pelas palavras “liminar” e “antecipação de tutela”. Todos os processos que continham pelo menos uma movimentação com alguma dessas palavras foram considerados como se tivessem tido decisões de tutela antecipada. É possível que haja processos com decisões de tutela antecipada que não apareceram nas movimentações, porque a movimentação não foi corretamente cadastrada no sistema. Para uma classificação mais acertada, seria preciso olhar manualmente para as petições iniciais de cada um dos processos. Além disso, é importante sabermos que é possível que um processo tenha tido um pedido liminar, mas não tenha tido uma decisão ainda julgamento antecipadamente o mérito.

dt_tutela

Nos casos em que houve alguma decisão de tutela, determinamos a data da sentença que julgou este pedido. Simplesmente, utilizamos a data da movimentação que mencionava as palavras “liminar” ou “antecipação de tutela”. Na maior parte dos casos, esse procedimento foi bem direto, pois havia apenas uma movimentação por processo com a palavra liminar. Entretanto, em alguns casos, havia duas ou até três movimentações com a palavra “liminar” ou “antecipação de tutela”.

Dado que havia casos com mais de uma data possível, foi necessário determinar qual data seria utilizada. Optou-se por manter sempre a data da primeira decisão de tutela como a data geral da liminar, pois, normalmente, o que se observava era que, quando havia mais de uma movimentação com a palavra “liminar” ou “antecipação de tutela”, havia três casos possíveis em que a decisão mais acertada era sempre escolher a primeira data.

Em um primeiro tipo de caso, a segunda decisão de tutela antecipada decorria de um recurso ao TRF. Entretanto, como o escopo deste projeto é analisar a tramitação dos processos de judicialização da saúde na Justiça Federal apenas em primeira instância, então a escolha das decisões que ocorreram depois da tramitação dos recursos se mostraria indevida.

Em um segundo tipo de caso, a parte autora requeria, no meio do processo, um novo pedido de antecipação de tutela, distinto daquele da petição inicial. Assim, a segunda ou demais decisões representam a resposta a um pedido distinto do pedido inicial. Como a forma de calcular os tempos entre um pedido e a sua satisfação jurisdicional é calculada a partir da inicial, e não a partir do qualquer petição ao longo do processo, então, novamente, faz sentido escolher a primeira decisão.

Por fim, no terceiro tipo de caso, a petição inicial já trazia todos os pedidos que serim julgados antecipadamente, entretanto, a primeira decisão antecipada concedeu apenas uma parte do pedido e a segunda e demais liminares concediam as outras partes do pedido. Como o que queremos analisar é simplesmente quanto tempo demora para o juiz dar alguma resposta às partes, a primeira data já bastava.

Ao todo, houve 507 casos com mais de uma decisão de tutela antecipada.

txt_tutela

Para o texto da decisão de tutela antecipada, houve o mesmo problema das datas. Em muitos casos, só havia uma única movimentação identificada como “liminar” ou como “antecipação de tutela” e, então, o texto da decisão era o texto dessa única movimentação. Entretanto, para os casos em que havia mais de uma decisão possível, também havia mais de um texto possível. Nestes casos, ao contrário das datas, consideramos os textos das últimas decisões, no lugar das primeiras. Isso aconteceu porque queríamos saber a decisão definitiva para que pudessemos opor esta decisão de tutela, com as decisões nas sentenças.

natjus_tutela

A partir do texto que extraísmo na variável txt_tutela, buscamos pela palavra “NATJUS”, a fim de descobrir se aquela decisão liminar citou ou não algum parecer do NATJUS. Caso a decisão contivesse a palavra “NATJUS”, consideramos que houve citação a algum parecer da NATJUS; caso não encontrássemos menção alguma a essa palavra, consideramos que não houve citação a pareceres técnicos da NATJUS.

decisao_tutela

Por fim, a respeito das decisões de tuela antecipada, determinamos se a decisão tinha concedido ou não a medida antecipadamente. Criamos essa variável a partir da coluna de movimentações. Primeiro, filtramos apenas as movimentações que continham a palavra “liminar” ou “antecipação de tutela”. Como a descrição das movimentações é padronizada, havia apenas 6 casos, bem explícitos, sobre o sentido de cada uma das movimentações, a saber: Não Concedida a Medida Liminar, Concedida a Medida Liminar, Não Concedida a Antecipação de tutela, Concedida a Antecipação de tutela, Concedida em parte a Antecipação de Tutela, Concedida em parte a Medida Liminar

A partir destas movimentações, criamos três categorias referentes à concessão ou não do pedido de antecipaçaõ de tutela: “concedida”, “não concedida” e “concedida parcialmente”.

sentenca_teve

Para determinar se houve ou não sentença em um processo, buscamos, na coluna “documento”, pela palavra “sentença”. Foram encontradas 5 classificações diferentes que continham a palavra sentença:

  • decisão - sentença
  • despacho - sentença
  • sentença - decisão
  • sentença - despacho
  • sentença - sentença

Optou-se por considerar todas essas categorias, em um primeiro momento, e utilizar outros critérios para decidir o que era sentença e o que não era. Utilizar a categoria mais restritiva “sentença - sentença” poderia levar a uma subestimação dos dados.

Para, então, melhorar a classificação de o que era sentença e o que não era, conjugamos a classificação acima (de buscar pela palavra “sentença” na coluna de documento), com uma classificação a respeito da descrição de todas as movimentações. A Tabela A.1 mostra todas as movimentações identificadas pelos documentos marcadas com “sentença”, ao lado do que foi considerado para cada uma dessas movimentações (é sentença ou não)

Tabela A.1: Sentenças
movimento é sentença?
Agravo de Instrumento convertido em Agravo Retido não
Anulada a(o) sentença/acórdão sim
Apreciada questão interlocutória não
Concedida a Antecipação de tutela não
Concedida a Segurança sim
Conhecido o recurso de parte e não-provido não
Conhecido o recurso e provido não
Conhecido o recurso e provido em parte não
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência não
Declarada decadência ou prescrição sim
Declarada incompetência não
Denegada a Segurança sim
Embargos de Declaração Acolhidos não
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte não
Embargos de Declaração Não-acolhidos não
Expedição de expediente não
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença não
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor sim
Extinto o processo por ausência das condições da ação sim
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido sim
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais sim
Extinto o processo por desistência sim
Extinto o processo por devedor não encontrado sim
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores sim
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo sim
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa sim
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis não
Extinto o processo por negligência das partes sim
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada sim
Extinto o processo por ser a ação intransmissível sim
Homologada a Remissão sim
Homologada a Transação sim
Homologada renúncia pelo autor sim
Indeferida a petição inicial sim
Julgado improcedente o pedido sim
Julgado procedente em parte do pedido sim
Julgado procedente o pedido sim
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu sim
Julgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto sim
Juntada de Certidão não
Juntada de Certidão de decurso de prazo não
Não Concedida a Antecipação de tutela não
Não conhecido o recurso de parte não
Negado seguimento a Recurso não
Proferido despacho de mero expediente não
Provimento em parte por decisão monocrática não
Provimento por decisão monocrática não

Devemos fazer algumas considerações sobre algumas classificações específicas. a) As decisões identificadas, pela descrição das movimentações, como “Declarada incompetência” são decisões interlocutórias. Por isso foram excluídas da análise. b) A decisão “Extinta a execução ou o cumprimento da sentença” é uma sentença, entretanto, é uma sentença em processo de execução. Estamos interessados na presença ou não de sentenças de conhecimento. c) A decisão “Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis” também passa pelo mesmo problema acima, de ser uma sentença de processo de execução.

dt_sentenca

Com a classificação do que é sentença e do que não é, utilizamos a data da movimentação identificada como sentença para dizer qual era a data da sentença no processo. Em geral, apenas uma movimentação se relacionava com o documento “sentença”. Entretanto, houve 46 casos em que havia mais de um documento com essa identificação. Desses 46 casos, eles variavam entre si de 2 a 3 movimentações com essa identificação. Ou seja, para um mesmo processo, havia de 2 a 3 possibilidades diferentes de datas que poderíamos escolher para representar a data da sentença.

Este problema é o mesmo que ocorreu com as datas da decisão liminar. Entretanto a resposta dada ao problema foi distinta, por razões distintas. No processo de data quality, todos os casos em que havia mais de uma sentença foram analisados manualmente. A partir dessa análise, foram escolhidsa, a dedo, a sentença que melhor representava a sentença do processo. Foram identificados dois casos distintos. Em primeiro lugar, havia casos em que a segunda/terceira sentença era uma resposta a um embargo de declaração. Ou seja, a última sentença acontecia em decorrência de um recurso. Como já foi dito, o escopo deste projeto é analisar a primeira instância da Justiça Federal do Ceará em processos de judicialização da saúde. Assim, nestes casos, a decisão mais acertada era escolher a primeira sentença. Em um segundo tipo de caso, a segunda sentença apenas anulava a primeira, fazendo com que a primeira sentença perdesse sua eficácia. Neste caso, a última data era a mais adequada.

Dada essa cisão dos casos (em que em alguns deles era melhor escolher a primeira data, mas em outros, a segunda data), não havia um critério jurídico claro para definir a data. Dessa forma, foram utilizados métodos estatísticos para realizar essa escolha. A partir dos casos analisados manualmente, pode-se corrigi-los manualmente na base, de forma a calcular o tempo mediana dos processos. A base utilizando os tempos corretos (isto é, os tempos de sentença verificados manualmente) se tornou o grupo de controle para compararmos com algumas heurísticas simples de detecção do tempo. Em paralelo a essa base de controle (construída utilizando as datas de sentença classificadas manualmente), foram criadas duas outras bases: uma em que se utilizou as datas da primeira sentença sempre; e outra em que se utilizou as datas da última sentença sempre. Com essas três bases em mãos (a base de controle, e as duas bases em que foram aplicadas heurísticas simples, a saber, sempre a primeira sentença ou sempre a última sentença), realizou-se duas comparações de grupos, confrontando o tempo mediano de cada um dos grupos modificados com o tempo mediano dos processos do grupo controle.

Essa análise foi repetida com duas variações. A primeira variação foi feita mantendo as três bases da comparação original (o grupo controle, com as datas corretas, o grupo com a primeira sentença sempre e o grupo com a última sentença sempre), mas calculando, não a mediana do tempo da distribuição até a sentença, mas calculando a mediana dos 4 assuntos mais frequentes, que agrupavam a maior parte dos casos, a saber: Fornecimento de Medicamentos, Unidade de terapia intensiva (UTI) ou unidade de cuidados intensivos (UCI), Medicamento / Tratamento / Cirurgia de Eficácia não comprovada e Convênio Médico com o SUS. Os demais assuntos foram classificados em um quinto grupo chamado “Outros”.

A segunda variação igualmente manteve as três bases de comparação originais, mas ao invés de calcular a mediana para apenas 4 assuntos e o grupo de “Outros”, foi calculada a mediana para os 184 assuntos existentes na base.

A ideia de comparar as medianas dos grupos modificados a partir das heurísticas simples (de escolher sempre a primeira ou última sentença) com a mediana do grupo base (com as datas corretas da última sentença) era verificar se alguma dessas heurísticas conseguia reproduzir o tempo de tramitação dos processos do grupo de controle. Quanto mais próximo os valores dos grupos modificados estavam do grupo controle, melhores eles seriam.

As variações dessa comparação foram utilizadas como uma forma de verificar o que aconteceria se os grupos fossem quebrados em subgrupos menores. Isso foi feito porque, em termos globais, os processos com a possibilidade de mais de uma sentença representavam menos de 2% do total de casos, ou seja, porque esses processos em que havia alguma dúvida poderiam não ser estatisticamente significantes no tempo global, mas poderiam ser significantes em pequenos subgrupos do conjunto total.

Como resultado das três comparações (a comparação com o valor total; a variação com 4 assuntos e “Outros”; e a variação com os 184 assuntos), foi verificado que a escolha sistemática da última sentença convergia os tempos medianos do grupo controle em 100% dos casos; resultado este que foi reiterado para cada assunto. Por outro lado, a escolha sistemática da primeira sentença apresentou uma leve diferença nas três comparações.

Como o critério jurídico não foi suficiente para determinar que sentença escolher para os fins da data, o critério estatístico foi privilegiado. Neste caso, foram testadas duas heurísticas distintas: escolher sempre a primeira sentença ou escolher sempre a última sentença. A heurística que se mostrou mais precisa foi a de escolher a última sentença. Dessa forma, a variável dt_sentenca representa a data das sentenças dos processos. De forma geral, havia apenas uma sentença por processo, o que não gerava dúvidas sobre que data utilizar. Mas, para o caso de haver mais de uma sentença possível por processo, considerou-se a data da última sentença.

txt_sentenca

Uma vez que determinamos quais processos tinham ou não sentença, extraímos o seu texto. Para os casos em que havia apenas uma sentença por processo, o procedimento para extrair essa sentença era bem direto: uma vez identificada a movimentação que continha a sentença, bastava extrair o seu texto da coluna txt. Para os casos em que havia mais de uma sentença por processo, extraímos os textos da mesma sentença da qual escolhemos a data.

citou_resp_stj

A partir dos textos das sentenças extraídos, foi possível verificar se a decisão citou ou não Recurso Especial do STJ. Para tanto, buscou-se pelas palavras “STJ” e “Supremo Tribunal de Justiça”. Caso essas palavras existissem, então foi considerado que foi citado um REsp do STJ; caso contrário, considerou-se que não foi citado.

citou_rex_stf

A partir dos textos das sentenças extraídos, foi possível verificar se a decisão citou ou não Recurso Extraordinário do STF. Para tanto, buscou-se pelas palavras “STF” e “Supremo Tribunal Federal”. Caso essas palavras existissem, então foi considerado que foi citado um REx do STF; caso contrário, considerou-se que não foi citado.

natjus_sentenca

A partir dos textos das sentenças extraídos, foi possível verificar se a decisão citou ou não parecer do NATJUS. Para tanto, buscou-se pela palavra “NATJUS”. Caso essa palavra existisse, então foi considerado que foi citado um parecer do NATJUS; caso contrário, considerou-se que não foi citado.

decisao_sentenca

para determinar se a sentença foi favorável, parcial ou desfavorável ao requerente, utilizamos o campo de descrição das movimentações. Esse campo é padronizado pelas TPUs, o que facilita a classificação. A Tabela A.2 resume como cada movimentação foi classificada para criar esta variável.

Tabela A.2: Relação das movimentções com o resultado da sentença
movimento resultado da sentença
Anulada a(o) sentença/acórdão totalmente favorável
Concedida a Segurança totalmente favorável
Declarada decadência ou prescrição desfavoravel
Denegada a Segurança desfavoravel
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor desfavoravel
Extinto o processo por ausência das condições da ação sem mérito
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido desfavoravel
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais sem mérito
Extinto o processo por desistência sem mérito
Extinto o processo por devedor não encontrado desfavoravel
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores sem mérito
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo desfavoravel
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa desfavoravel
Extinto o processo por negligência das partes desfavoravel
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada desfavoravel
Extinto o processo por ser a ação intransmissível sem mérito
Homologada a Remissão totalmente favorável
Homologada a Transação totalmente favorável
Homologada renúncia pelo autor totalmente favorável
Indeferida a petição inicial desfavoravel
Julgado improcedente o pedido desfavoravel
Julgado procedente em parte do pedido parcialmente favorável
Julgado procedente o pedido totalmente favorável
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu totalmente favorável
Julgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto totalmente favorável

recurso_teve

Para determinar se um processo teve ou não teve recurso, utilizou-se a coluna aplicacao. Essa coluna estava na base de movimentações e ela continha a informação de qual instância uma determinada movimentação tramitou. Para todos os processos que continham alguma aplicação em segundo grau, considerou que teve recurso naquele processo.

decisao_reforma

A partir dos processos em que teve recurso, tínhamos de determinar se a decisão foi pela reforma ou não da sentença de primeiro grau. Para tanto, analisamos as descrições das movimentações cuja aplicação era de segundo grau. Consideramos três resultados possíveis para a reforma da sentença de primeiro grau: sim, não ou parcialmente. A Tabela A.3 resume cada movimentação com o seu respectivo resultado.

Tabela A.3: Desfechos decisão reforma
movimento reformou
Conhecido em parte o recurso e não-provido não
Conhecido em parte o recurso e provido parcialmente
Conhecido o recurso de parte e não-provido não
Conhecido o recurso e provido sim
Conhecido o recurso e provido em parte parcialmente
Embargos de Declaração Acolhidos sim
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte parcialmente
Embargos de Declaração Não-acolhidos não
Embargos Infringentes admitidos NA
Extinto o processo por ausência das condições da ação não
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais não
Extinto o processo por desistência não
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores não
Extinto o processo por ser a ação intransmissível não
Homologada a Desistência do Recurso não
Julgamento Com resolução de mérito Negação de seguimento Recurso especial (art. 543-C,CPC) não
Julgamento Com resolução de mérito Negação de seguimento Recurso extraordinário (art. 543-B, CPC) não
Não conhecido o recurso de parte não
Não recebido o recurso não
Negado seguimento a Recurso não
Prejudicado o recurso não
Recurso especial admitido NA
Recurso Especial não admitido não
Recurso extraordinário admitido NA
Recurso Extraordinário não admitido não
Reforma de decisão anterior sim

Os casos em que foi admitido/conhecido/recebido o recurso, não foram considerados como “sim”, pois enquanto a não-admissão favorece o réu, a admissão ainda não favorece o autor, pois depende do acórdão ainda Então as seguintes hipóteses ficaram sem classificação:

  • Embargos Infringentes admitidos
  • Recurso especial admitido
  • Recurso extraordinário admitido

txt_decisao_recurso

Para cada recurso identificado, extraímos o texto da decisão que vinha acompanhado da movimentação.

reforma_unanime

A partir dos textos da reforma, buscou-se pela palavra “unânime”. Se o texto continha essa palavra, considerou-se que a decisão colegiada havia sido unânime; na ausência dessa palavra, considerou-se que a decisão foi por maioria.

dt_inicio_cumprimento

Para as datas de cumprimento da sentença, olhamos para a descrição das movimentações. Entre todas as movimentações que continham a palavra “cumprimento” ou “execução”, consideramos para a data do início de cumprimento da sentença apenas a movimentação com a descrição “Juntada de Execução / Cumprimento de Sentença”. A Tabela A.4 resume essa decisão.

Tabela A.4: Inicio de cumprimento da sentença.
movimento é cumprimento de sentença?
juntada de impugnação ao cumprimento de sentença não
classe processual alterada para cumprimento de sentença não
classe processual alterada para cumprimento de sentença contra a fazenda pública não
juntada de execução / cumprimento de sentença sim
classe processual alterada para cumprimento provisório de sentença não
extinta a execução ou o cumprimento da sentença não
homologado acordo em execução ou em cumprimento de sentença não
prorrogado o cumprimento de pena/de medida de segurança não
cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento não

Em geral, só havia uma movimentação por processo com a identificação “Juntada de Execução / Cumprimento de Sentença”. Então só havia uma possível data para considerarmos. Entretanto, em alguns casos, teve mais de uma movimentação com essa descrição, variando entre 2 e 4 movimentações com essa mesma identificação. Nestes casos, optamos sempre por escolher a data da primeira movimentação, uma vez que gostaríamos de calcular o início do período de cumprimento de sentença.

conciliacao_tentativa

Essa variável foi feita com cuidado para não dar falso positivo. O problema era que quando a gente buscava pela palavra “conciliação” no texto das movimentações, aparecia que muitos processos tinham conciliação. Entretanto, ao acessar o texto de cada movimentação, víamos que elas diziam “dispenso a audiência de conciliação”, “cancelo a conciliação”, etc. Então tivemos de melhorar o critério para determinar se teve conciliação ou não.

Utilizamos 4 critérios para identificar se houve conciliação ou não:

  1. Link da reunião: O primeiro critério era simplesmente buscar, na descrição da movimentação, se ela indicava que houve a juntada do link da audiência, para ver o vídeo de sua realização. Se existe um link para assistir à conciliação, é porque a conciliação já ocorreu. Portanto, nestes casos, foi considerado que houve audiência de conciliação.
  2. Termo de audiência de conciliação: O segundo critério era a existênceia de uma movimentação com a descrição de “termo de audiência de conciliação”. Sempre que esse termo era identificado, considerou-se também que houve audiência de conciliação.
  3. Homologada transação judicial: Outra movimentação que consideramos foi a movimentação descrita com o”homologada transação judicial”. Entretanto, como algumas transações homologadas eram de origem extrajudicial, buscamos, também, no texto do documento, pela palavra “conciliação”. Cumpridos esses dois requisitos (movimentação de “homologada transação judicial” e o texto com a palavra “conciliação”), consideramos que houve audiência de conciliação.
  4. Resto: Por fim, consideramos que todos os casos que continham a palavra “conciliação”, mas NÃO continham as palavras “dispensa”, “cancelo”, “próximo” e “designo”, eram de processos que tiveram conciliação.
    A palavra “dispensa” era utilizada quando o juiz dizia que não havia necessidade de se realizar a audiência de conciliação. A palavra “cancelo” significa simplesmente que o juiz cancelou uma audiência de conciliação futura. Isso não significa que o processo inteiro não tenha tido tentativa de conciliação, mas simplesmente que aquela movimentação não era uma movimentação que representasse a tentativa. A palavra “próximo” era utilizada quando o juiz se referia a uma próxima audiência de conciliação, ou seja, eram movimentações que se referiam a conciliações futuras, então elas não poderiam confirmar (nem negar) a ideia de que houve a tentativa de conciliação. Por fim, a palavra “designo” era utilizada quando o juiz estava agendando uma audiência de conciliação. Novamente, quando essa palavra aparecia, a audiência ainda não havia sido realizada, sendo impossível, pois, determinar a partir desta palavra se houve ou não tentativa de conciliação.

conciliacao_resultado

Não foi possível identificar o resultado da conciliação, pois as movimentações não continham descrições que permitissem essa inferência.

tipo_autor

Considerou-se como tipos de autor: ministério público, defensoria pública e advogado particular. Determinamos o tipo de parte do autor a partir do nome do autor. Determinar o Ministério Público e a Defensoria Pública era um processo bem direto, pois o próprio nome da parte cadastrado no sistema já designava a categoria que buscávamos. O advogado particular se tornou uma categoria residual, em que tudo que não era Ministério Público ou Defensoria Pública se tornava advogado particular.

Essa classificação foi a melhor classificação possível, entretanto, observamos na análise de qualidade dos dados que, por erros no cadastramento dos processos, em muitos processos em que a parte autora estava sendo representada por um advogado particular, o advogado cadastrava a Defensoria Pública como parte do polo ativo também. Isso gerou, portanto, uma sobrestimação do número de casos realizados pela Defensoria Pública e uma subestimação do número de casos realizados por advogados particulares.

n_ativo

Para determinar o número de partes do polo ativo, tivemos primeiro, de limpar o que iriamos considerar como polo ativo ou não. Inicialmente, havia uma lista muito grande com muitos tipos de partes diferentes. Alguns não eram, exatamente, o polo ativo da ação, mas apenas terceiros ou representantes legais, dos autores da ação. Consideramos como polo ativo apenas as partes descritas como: impetrante, autor, embargante, parte autora, exequente, requerente. A Tabela A.5 resume todas as partes possíveis, bem como quais dessas partes foram consideradas para calcular o número de partes do polo ativo no processo.

Tabela A.5: Informações do polo ativas.
tipo de parte foi considerado como polo ativo?
advogado não
amicus curiae não
assistente não
assistente litisconsorcial não
autor sim
curador ad hoc não
curador à lide não
embargante sim
espólio não
exequente sim
impetrante sim
parte autora sim
procurador não
procurador civil não
representante não
representante(pais) não
requerente sim
terceiro interessado não

Uma vez discriminado o que era o polo ativo e o que não era, pudemos contar quantas partes tinham no polo ativo de cada ação. Nos casos em que a Defensoria Pública era identificada no polo ativo, forçamos a contagem de partes ser sempre igual a 1. Essa escolha foi feita porque sempre que a Defensoria atuava no processo, ela cadastrava o representado como parte autora também.

n_passivo

Para o polo passivo, houve o mesmo problema. Neste caso, considerou-se como polo passivo os tipos de parte classificados como: impetrado, reu, executado, requerido, autoridade coatora, embargado, parte ré, litisconsorte, inventariante. A Tabela A.6 resume todas as partes possíveis, bem como quais dessas partes foram consideradas para calcular o número de partes do polo passivo no processo.

Tabela A.6: Informações do polo passivo.
tipo de parte foi considerado como polo passivo?
advogado não
amicus curiae não
assistente não
assistente litisconsorcial não
autoridade coatora sim
chamado ao processo não
embargado sim
executado sim
impetrado sim
inventariante sim
litisconsorte sim
parte ré sim
representante não
requerido sim
reu sim
terceiro interessado não

Uma vez discriminado o que era o polo passivo e o que não era, pudemos contar quantas partes tinham no polo passivo de cada ação.

recurso_polo

Não foi possível extrair quem ganhou o recurso em segunda instância.