Capítulo 7 Do deferimento até a aprovação do plano

7.1 Administrador judicial

Um dos interesses desta pesquisa é obter métricas relativas ao trabalho do administrador judicial. Coletamos dados dos processos de recuperação judicial estudados para caracterizar a atuação do administrador judicial e o seu impacto nos indicadores chave da recuperação, tais como o tempo até o final da negociação, o sucesso da negociação, os índices dos planos etc.

Com relação à apresentação de lista de credores, os dados apurados revelaram que 86,0% dos administradores judiciais apresentaram lista de credores. Desconsiderando aqueles casos em que os planos ainda estão em negociação e uma lista de credores possivelmente ainda está sendo elaborada, esse índice é ainda maior: 87,8% dos casos.

Tabela 7.1: Tabela resumo da apresentação de lista de credores pelo Administrador Judicial
O AJ apresentou lista de credores? N %
Sim 707 86,0%
Não 73 8,9%
Sem informação 42 5,1%
Total 822 100,0%
Tabela 7.2: Tabela resumo da apresentação de lista de credores pelo Administrador Judicial considerando apenas os casos em que o plano já foi votado.
O AJ apresentou lista de credores? N %
Sim 642 87,8%
Não 53 7,3%
Sem informação 36 4,9%
Total 731 100,0%

Em 31,4% das recuperações não foi possível auferir o valor da remuneração do administrador judicial. Em 48,9% dos casos observados, os administradores recebem um valor fixo. As remunerações foram fixadas em percentuais do passivo em recuperação em 51,1% dos casos em que o tipo de remuneração é observado.

Tabela 7.3: Contagem dos tipos de remuneração dos Administradores Judiciais.
Tipo de remuneração do AJ N %
Fixo 276 48,9%
Percentual 288 51,1%
Total 564 100,0%

Abrindo a informação por tipo de vara, observamos que nas varas comuns a proporção de casos com tipo de remuneração percentual é maior. Já nas varas especializadas, a proporção de remuneração fixa é maior.

Tabela 7.4: Contagem dos tipos de remuneração dos Administradores Judiciais.
Tipo de vara Tipo de remuneração do AJ N %
Varas comuns Fixo 199 47,4%
Varas comuns Percentual 221 52,6%
Varas especializadas Fixo 77 53,5%
Varas especializadas Percentual 67 46,5%

Independentemente do valor da forma de fixação, as remunerações dos administradores judiciais seguem padrões claros relativos ao faturamento das recuperandas. Analisando a Figura 7.1, primeiro percebe-se que em grande parte das recuperações fixa-se a remuneração do administrador judicial próximo do limite máximo estabelecido por lei. Existe, de fato, uma nuvem de pontos com remunerações consistentemente menores do que as máximas, mas em menor proporção.

Remuneração do administrador judicial contra a dívida total apresentada na lista do Administrador Judicial. A linha contínua preta marca o limite de 5% do passivo. A linha tracejada vermelha marca 10 milhões de reais no eixo da remuneração dos Administradores Judiciais.

Figura 7.1: Remuneração do administrador judicial contra a dívida total apresentada na lista do Administrador Judicial. A linha contínua preta marca o limite de 5% do passivo. A linha tracejada vermelha marca 10 milhões de reais no eixo da remuneração dos Administradores Judiciais.

Outro ponto importante que também se destaca é o descolamento entre os dados observados e o máximo possível. Seria possível esperar que conforme aumenta o valor da dívida, a remuneração do administrador judicial também aumentasse, sem limites. Este não é o caso, entretanto. Tipicamente, em recuperações com passivos acima de R$ 200 milhões, as remunerações dos administradores poderiam ultrapassar os R$ 10 milhões, mas o que se identifica é justamente uma limitação neste último valor. Mesmo nas recuperações bilionárias, a dificilmente ultrapassa R$ 10 milhões, contrariando a expectativa.

A explicação para este fenômeno pode ser uma racionalidade econômica envolvida no processo de negociação e fixação da remuneração do administrador judicial. Se, por um lado, as dívidas podem crescer indefinidamente de acordo com a capacidade de crédito dos devedores, características das operações etc, o trabalho do administrador judicial está sujeito a restrições bem menos abstratas. O esforço despendido para administrar uma recuperação de R$ 100 milhões ou de R$ 1 bilhão, no que diz respeito ao valor da remuneração do administrador judicial, é similar.

Entretanto, esses dados não necessariamente precisam ser analisados de maneira literal. Eles indicam, na verdade, que até um certo patamar, a remuneração do administrador judicial é aproximadamente 5% do valor em recuperação judicial, mas para recuperações maiores o percentual deixa de seguir essa regra. Os processos analisados aqui apontaram para uma mudança de comportamento quando a remuneração do administrador judicial ultrapassa aproximadamente R$ 5 milhões, mas esse valor é apenas a tendência geral dos dados capturados. Citamos, como exemplo de exceção, a recuperação do grupo OAS2, que fixou a remuneração do administrador judicial em R$ 15 milhões, ou 0,2% do passivo em recuperação.

Em consonância com os dados avaliados, entretanto, é ilustrativo o caso da Distribuidora Big Benn SA3. Sugeriram aos administradores judiciais a remuneração em R$ 10 milhões, ou 0,9% do passivo em recuperação, que foram alterados para R$ 4 milhões e meio, abaixo do limite supramencionado. Mencionando outro caso, mais ilustrativo, temos o caso da Biofast Medicina e Saúde LTDA4, onde foi requerida a remuneração em quase R$ 3 milhões, ou 4% do passivo em recuperação, que foi impugnado pelas devedoras. O montante final destinado à remuneração do administrador judicial foi de R$ 1 milhão e meio.

7.2 Consolidação processual e substancial

Conforme já mencionado, a presença de litisconsórcios ativos é responsável por um aumento significativo na taxa de deferimento. Nesta seção, analisamos outros aspectos da tramitação do processo de recuperação judicial que são impactados pelo fato de o pedido ser feito em grupo.

No que diz respeito à forma de negociação dos planos de recuperação, um aspecto importante que foi captado pela pesquisa foi a expressiva presença de consolidação substancial. Identificamos uma taxa de 74,6% de planos únicos votados em assembleia unificada para todas as recuperandas, sendo que esse número variou significativamente de acordo com o nível de especialização. Nas varas especializadas o percentual de consolidação substancial é de aproximadamente 89,1%, enquanto nas varas comuns essa taxa ficou em torno de 79,7%.

Tabela 7.5: Consolidação substancial nas varas comuns e nas especializadas. A análise considera apenas casos de litisconsórcio ativo que já tiveram alguma AGC.
Tipo de vara Consolidação substancial N %
Comum Não 30 20,3%
Comum Sim 118 79,7%
Especializada Não 6 10,9%
Especializada Sim 49 89,1%

A admissão do litisconsórcio é muito mais incontroversa, a ponto de ser quase unânime. Em 95,8% dos pedidos formulados por mais de um autor, o litisconsórcio foi admitido, sendo que este índice não variou significativamente das varas comuns para as especializadas. Associado ao resultado anterior, isto significa que a admissão do litisconsórcio é praticamente uma regra, tanto nos meios mais especializados quanto na justiça geral, de tal forma que apenas a consolidação substancial é um ponto de negociação ou disputa por parte dos credores.

Tabela 7.6: Taxas de litisconsórcios admitidos separadas pela especialização. A análise considera apenas casos de litisconsórcio ativo.
Tipo de vara Litisconsórcios admitidos N %
Comum Não 7 3,9%
Comum Sim 174 96,1%
Especializada Não 3 5,1%
Especializada Sim 56 94,9%

Partindo para um maior nível de detalhamento acerca das consolidações substanciais, identificamos aquelas situações em que a consolidação substancial foi apreciada em uma decisão judicial. Conforme já observado, existe uma menor taxa de consolidações substanciais nas varas comuns mas, além disso, na especializada existe um maior percentual de consolidações substanciais que ocorreram sem a presença de decisão. Considerando apenas os casos em que houve consolidação substancial nas varas especializadas, houve uma decisão apreciando o ponto em apenas 8,0% dos casos (4 de 50). Já na comum, essa mesma taxa resulta em 12,4% (16 de 129).

Tabela 7.7: Consolidação substancial e presença de decisão determinando a consolidação substancial.
Tipo de vara Tipo de consolidação N %
Comum Consolidação substancial com decisão 16 12,4%
Comum Consolidação substancial sem decisão 113 87,6%
Especializada Consolidação substancial com decisão 4 8,0%
Especializada Consolidação substancial sem decisão 46 92,0%

7.3 Stay period

O artigo 6º da Lei 11.101/05 disciplina o stay period. Para evitar comportamentos oportunistas dos credores e assegurar que o devedor possa negociar o plano de recuperação judicial sem o risco iminente de constrição dos ativos indispensáveis à manutenção de sua atividade, determinou a LRE um período de respiro.

A partir da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o curso de todas as ações e execuções de créditos sujeitos à recuperação judicial em face do devedor será suspenso pelo prazo improrrogável de 180 dias. Somente após o decurso do referido prazo, os credores poderão, independentemente de pronunciamento judicial, iniciar ou prosseguir com suas ações e execuções.

A despeito da determinação legal da improrrogabilidade do prazo de suspensão, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a prorrogação do prazo deveria ocorrer sempre que a deliberação assemblear dos credores não tenha ocorrido até o término do prazo e desde que essa mora não possa ser imputável ao devedor.5

Essa construção jurisprudencial permitiu que a dilação do prazo para a realização da Assembleia Geral de Credores - AGC fosse, não apenas a exceção, mas a regra. Por outro lado, os números demonstram que o prazo de 180 dias não é razoável para a negociação de um plano, que via de regra leva o dobro disso.

Para introduzir a questão, observamos que o tempo da primeira AGC, no desfecho mediano, ocorreu 327 dias após o deferimento da recuperação nas varas especializadas, ou seja, o dobro do prazo legal. Nas varas comuns, a dilatação é ainda maior, com mediana de 456 dias até a realização da primeira AGC.

Tabela 7.8: Tempo mediano até a primeira AGC separado pela localidade de tramitação.
Tipo de vara Frequência Tempo mediano até 1ª AGC
Comum 412 456
Especializada 164 327

Pela pesquisa coletada, o tempo mediano até a deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial foi de 506 dias. O tempo mediano até a deliberação definitiva sobre o plano de recuperação judicial é, nas varas especializadas, menor do que o tempo medianonas varas do comuns. Na especializada, o prazo mediano é de 384 dias, enquanto na comum a mediana é de 553.

Tabela 7.9: Tempo mediano até a última sessão da AGC que deliberou sobre o plano separado por localidade.
Tipo de vara Frequência Tempo mediano até AGC
Comum 405 553
Especializada 158 384

Um fator relacionado a alta duração dos processos é a presença de inúmeras suspensões da AGC ao longo do processo de negociação. Ainda que a AGC seja una, ela poderá ser suspensa para que os credores possam continuar negociando deliberar sobre o plano de recuperação judicial em outro momento mais maduro. Tipicamente, caso haja AGC, há ao menos uma suspensão assemblear até que ocorra a deliberação sobre o plano de recuperação judicial.

Tabela 7.10: Distribuição do número de sessões assembleares até a votação do plano. A tabela desconsidera casos que faliram antes da primeira AGC, faliram durante a negociação ou que ainda estão em negociação.
Número de AGCs Frequência %
0 39 6,5%
1 102 16,9%
2 223 37,0%
3 91 15,1%
4 70 11,6%
5 ou mais 77 12,8%
Total 602 100,0%

Esse número, entretanto, aumenta sensivelmente conforme aumenta o faturamento das requerentes.

Tabela 7.11: Número típico de sessões assembleares até a votação do plano, separado por faturamento. A tabela desconsidera casos que faliram antes da primeira AGC, faliram durante a negociação ou que ainda estão em negociação.
Faixa de faturamento Frequência Número de AGCs
Até R$ 1MM 52 Entre 3 e 4
Entre R$ 1MM e R$ 5MM 62 Entre 2 e 3
Entre R$ 5MM e R$ 10MM 27 Entre 2 e 3
Entre R$ 10MM e R$ 50MM 128 Aprox. 3
Entre R$ 50MM e R$ 100MM 44 Entre 2 e 3
Acima de R$ 100MM 71 Entre 3 e 4
Sem informação 218 Entre 2 e 3

O número de sessões assembleares até a votação do plano é o principal fator para dilatar o prazo até a votação. Desconsiderando os casos ainda em negociação, temos que a cada suspensão de AGC, aumenta mais o tempo de negociação, indo de 451 dias até cerca de 734, quando acontecem 5 ou mais sessões de assembleia. Conforme se notará nas análises seguintes, outros fatores, tais como o faturamento ou a presença de litisconsórcio, não impactam a duração tanto quanto o número de sessões da AGC.

O tempo também varia em função do porte da empresa. Os dados apontam alta variabilidade nos resultados, de tal forma que esta queda não pode ser considerada significativa.

Tabela 7.12: Tempo mediano da fase de negociação separado por faixa de faturamento das recuperandas. A análise desconsidera casos que faliram durante a negociação ou antes da primeira AGC, mas considera casos ainda em negociação.
Faixa de faturamento Frequência Tempo mediano
Até R$ 1MM 56 695
Entre R$ 1MM e R$ 5MM 78 639
Entre R$ 5MM e R$ 10MM 35 610
Entre R$ 10MM e R$ 50MM 144 543
Entre R$ 50MM e R$ 100MM 49 454
Acima de R$ 100MM 76 454
Sem informação 255 621

A presença de litisconsórcio ativo também foi responsável por uma alteração no tempo total da recuperação. A alteração, de redução de aproximadamente 89 dias, representa 14,8% da duração total da fase.

Tabela 7.13: Tempo mediano da fase de negociação separado pela presença de litisconsórcio.
Litisconsórcio Frequência Tempo mediano
Não 479 603
Sim 214 514

De maneira similar ao que foi observado com relação ao faturamento das empresas, a presença de perícia prévia para o deferimento da recuperação judicial também provocou uma mudança significativa no tempo mediano da fase de negociação.

Tabela 7.14: Tempo mediano da fase de negociação separado pela presença de perícia prévia.
Perícia prévia Frequência Tempo mediano
Não 599 583
Sim 94 477

Concluindo as análises acerca do tempo de duração da etapa de negociação, não há correlação entre planos com formas mais dilatadas de pagamento e o tempo de duração da negociação. Ainda que o resultado possa parecer contraintuitivo, a etapa de negociação não é influenciada por circunstâncias relativas aos planos, pelo menos no que diz respeito ao prazo de pagamento.

Como uma possível explicação para este fenômeno, observamos que o prazo possivelmente é calculado tendo em vista a viabilidade do pagamento, o que pode impossibilitar grandes negociações com relação a esse ponto do plano. O tempo da negociação varia possivelmente pela complexidade e necessidade de compor interesses diversos.

Tabela 7.15: Tempo mediano da fase de negociação separado pelo prazo de pagamento da classe 3, credores quirografários. Nesta tabela foram considerados apenas os planos aprovados.
Prazo de pagamento da classe 3 Frequência Tempo mediano
Menos de 1 ano 25 540
Entre 1 e 2 anos 11 420
Entre 2 e 5 anos 29 520
Entre 5 e 10 anos 114 513
Entre 10 e 15 anos 142 469
15 anos ou mais 57 517

Contudo, embora o prazo extrapole o período de suspensão legal e o prosseguimento das ações e execuções contra o devedor ocorra automaticamente após o seu decurso, a menos que haja decisões prorrogando o stay period, essa prorrogação sequer tem sido submetida à decisão judicial na maioria dos casos.

Pelos dados coletados, das 822 recuperações em que o referido dado pôde ser medido, houve decisão de prorrogação em 316 desses processos, o que equivale a 38,4% dos processos. Esses números, entretanto, variam nas varas especializadas e nas varas comuns. Enquanto na especializada as prorrogações são menos frequentes, 26,5% dos casos, na comum esse número é de aproximadamente 42,2%.

Tabela 7.16: Presença de prorrogação do stay period separada por localidade de tramitação.
Tipo de vara Stay period prorrogado Frequência %
Comum Não 362 57,8%
Comum Sim 264 42,2%
Especializada Não 144 73,5%
Especializada Sim 52 26,5%

7.4 Índices de aprovação do plano

A Lei 11.101/05 concebeu o instituto da recuperação judicial como uma forma de composição entre devedor e a maioria qualificada dos credores para que ambos pudessem concordar com uma solução comum para a superação da crise econômico-financeira que acometia o devedor. Pela LRE, cumpre ao credor a verificação da viabilidade econômica da empresa e da possibilidade de obtenção da satisfação do seu crédito conforme previsão no plano de recuperação judicial em comparação à alternativa de liquidação forçada falimentar.

Pelos dados coletados, demonstrou-se a ampla aprovação dos planos de recuperação judicial. Do total de recuperações judiciais analisadas na pesquisa, 14,0% tiveram a falência decretada antes da realização da primeira AGC.

Das que submeteram os seus planos de recuperação judicial à deliberação assemblear dos credores, 509 (ou 88,4%), tiveram seus planos de recuperação judicial aprovados.

Nas varas não especializadas, a aprovação dos planos de recuperação judicial foram maiores, tanto nas hipóteses de deliberação dos credores, quanto nas hipóteses em que sequer houve objeção.

Tabela 7.17: Resultados das recuperações judiciais separadas por tipo de desfecho e por localidade.
Tipo de vara Resultado final Frequência %
Comum Aprovação do plano 370 68,5%
Comum Aprovação do Plano sem AGC 22 4,1%
Comum Faliu antes da primeira AGC 100 18,5%
Comum Faliu durante a negociação 8 1,5%
Comum Plano foi reprovado 40 7,4%
Especializada Aprovação do plano 145 75,9%
Especializada Aprovação do Plano sem AGC 11 5,8%
Especializada Faliu antes da primeira AGC 14 7,3%
Especializada Faliu durante a negociação 7 3,7%
Especializada Plano foi reprovado 14 7,3%

Nas varas especializadas, o plano de recuperação judicial foi aprovado por deliberação dos credores em assembleia em 75,9% dos processos, enquanto nas comuns o percentual foi de 68,5%. Por seu turno, nas especializadas houve aprovação sem AGC em apenas 5,8% dos processos, enquanto nas comuns esse número foi de 4,1%.

Houve reprovação do plano pelos credores em apenas 7,3% dos processos das varas comuns e em 68,5% dos processos das especializadas. Por seu turno, a decretação de falência antes da primeira AGC ocorreu em 18,5% nos processos das comuns enquanto isso ocorreu em apenas 7,3% dos processos nas varas especializadas.

Os resultados das negociações são pouco influenciados pelas características das recuperandas. A presença de convolações em falência antes da primeira AGC, por outro lado, é mais frequente nas faixas de menor faturamento. Conforme aumenta o faturamento, esse desfecho desaparece. Desconsiderando essa classe, não há variação significativa nas taxas de aprovação do plano, que flutuam em torno dos 88,8%.

Resultados da negociação separados por faixa de faturamento.

Figura 7.2: Resultados da negociação separados por faixa de faturamento.

O número de deliberações em AGC não tem impacto relevante sobre o desfecho final da negociação, ao contrário do efeito sobre a duração.

Resultados da negociação separados pela quantidade de deliberações em AGC.

Figura 7.3: Resultados da negociação separados pela quantidade de deliberações em AGC.

7.5 Aprovação por cram down

Nas especializadas, de um total de 156 processos, apenas em 8 processos a aprovação do plano de recuperação judicial foi por cram down, ou seja, mediante aprovação por meio do quórum alternativo de deliberação sobre o plano de recuperação judicial previsto no artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 11.101/05.

Nas varas comuns, o percentual foi um pouco maior. De um total de 392 recuperações judiciais aprovadas, em 28 os planos de recuperação judicial foram aprovados por cram down.

Tabela 7.18: Homologações do plano de recuperação por cram down separadas por localidade.
Tipo de Vara Cram Down Frequência %
Comum Não 364 92,9%
Comum Sim 28 7,1%
Especializada Não 148 94,9%
Especializada Sim 8 5,1%

  1. Processo nº 1030812-77.2015.8.26.0100.↩︎

  2. Processo nº 1000990-38.2018.8.26.0100.↩︎

  3. Processo nº 1074027-35.2017.8.26.0100.↩︎

  4. STJ, 4ª Turma, AGInt no Agravo em REsp 443.665/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 15-9-2016; STJ, 4ª Turma, AgInt no Agravo em REsp 887.860/SE, rel. Min. Raul Araújo, DJ 23-8-2016; TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 20000601-16.2016, rel. Des. Francisco Loureiro, DJ 10-3-2016; TJSP, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ag Reg 2165078-56.2016, rel. Des. Fábio Tabosa, DJ 28-11-2016; TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2148981-15.2015, rel. Des. Pereira Calças, DJ 3-2-2016.↩︎